O esclarecimento da Perícia no Processo Penal – Art. 159, § 5º, I, CPP

DIREITO PENAL

12/3/20243 min ler

Um dos mecanismos importantes introduzidos no Código de Processo Penal, com a Lei nº 11.690/2008, foi a possibilidade do esclarecimento da perícia em Juízo pelos peritos. Isso tanto pode ser feito em audiência, com a inquirição, como através de respostas em laudo complementar.

De acordo com o artigo 159, § 5°, CPP, cumpre aos peritos esclarecer a prova, respondendo os quesitos ou questões que lhe forem apresentadas. O dispositivo legal não estabelece prazo para requerer o esclarecimento da perícia, limitando-se a afirmar que será permitido às partes “durante o processo”, e esclarecendo que “os quesitos ou questões a serem esclarecidas” sejam encaminhadas pelo Juízo ao perito com antecedência mínima de 10 dias à audiência.

Cumpre esclarecer, que, apesar da referência do texto legal a “quesitos”, o esclarecimento da perícia não está condicionado à apresentação de questionário com indagações pontuais ao perito. O artigo 159, 5º, I, é claro, ao enunciar que os peritos podem ser convocados “para esclarecerem a prova ou responderem a quesitos”, realçando que serão intimados para “responderem os quesitos ou questões a serem esclarecidas”.

É importante destacar que o Código não contém uma definição de quesito, que é normalmente conceituado na doutrina como as “indagações a serem respondidas pelos peritos”. Portanto, o perito deve responder ao que for perguntado.

O esclarecimento da perícia em Juízo, enfatiza Antônio Magalhães Gomes Filho, leva em conta o relevo da prova pericial, que tanto demanda conhecimentos técnicos especializados, como exige estudos específicos relacionados ao tema. Além disso, deve ser considerado também que normalmente ela é produzida inquisitorialmente, na polícia, circunstância que recomenda a cautela do seu esclarecimento em Juízo. Em síntese, o artigo 159, § 5º, I, CPP, em sintonia com o artigo 5°, LV, CF/1988, condiz com a efetividade do contraditório e da ampla defesa, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima:

o dispositivo legal sob comento visa resguardar o contraditório em relação à prova pericial, geralmente feita durante as investigações preliminares, logo, sem a obrigatoriedade de participação dialética das partes”.

Assim leciona também Antônio Magalhães Gomes Filho:

Uma verdadeira inovação relacionada ao contraditório diz respeito à previsão textual de ouvida dos peritos, a requerimento das partes, para esclarecimento da prova ou para responderem a quesitos, como consta do § 5°, do art. 159, introduzida pela Lei 11.690/2008. A disposição foi reforçada, aliás, com a nova redação dada ao art. 400 do CPP pela Lei 11.719/2008, na qual a inquirição dos peritos é arrolada entre os atos da audiência de instrução e julgamento.”

Essa possibilidade, há muito sustentada pela doutrina processual penal, já era contemplada pelo art. 435 do Código de Processo Civil e visa à superação de eventuais dúvidas das partes a respeito da fundamentação ou das conclusões dos laudos periciais, propiciando assim um efetivo controle sobre o meio de prova, ínsito à garantia do contraditório.”

Concluindo, o esclarecimento da perícia no processo penal é um mecanismo importante para assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, e que, por isso, sempre que possível deve ser utilizado pelas partes.


Dr. Joel Geraldo Coimbra

OAB/PR 6.605

Especialidade: Advocacia criminal. Matérias criminais, inclusive Tribunal do Júri, Crimes Patrimoniais, Econômicos, Empresariais e Correlatos.