A Holding Rural como Instrumento de Planejamento Sucessório

EMPRENDIMIENTODIREITO EMPRESARIALPLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO

12/3/20245 min ler

Existe um ditado que diz: "quem compra terra, não erra". Porém, nos dias atuais, tão importante quanto comprar, é proteger o patrimônio de forma segura, com eficiência e de acordo com a lei, para preservar o que foi conquistado ao longo de toda a vida, garantindo às futuras gerações que o patrimônio permaneça na família durante a sucessão familiar, de forma harmoniosa e menos onerosa possível.

Para isso existe o planejamento sucessório, que é formado por um conjunto de instrumentos que visam dar mais eficiência e organização da governança familiar, além de proporcionar economia na transferência do patrimônio aos sucessores daquele que o constituiu.

Esses instrumentos podem ser utilizados em conjunto ou individualmente, vinculados ou de forma independente, sendo alguns deles, o testamento, a doação com reserva de usufruto, seguro de vida e/ou previdências privadas abertas e a constituição de pessoas jurídicas, como holdings, para a administração e partilha de bens no futuro.

Dentre esses instrumentos, a holding é a “bola da vez”, por conta das inúmeras vantagens tributárias que ela confere, pela segurança que ela garante ao patrimônio e pela tranquilidade que ela proporciona ao dono do patrimônio e aos seus sucessores.


Mas o que é a holding?

O termo "holding" é derivado da língua inglesa, onde o verbo "to hold" significa "segurar" ou "manter", a depender do contexto em que é empregado.

Em linhas gerais, a holding é uma empresa que controla e gere outras, e na maioria das vezes, não produz bens ou serviços.

A holding rural é uma espécie de holding patrimonial, geralmente utilizada por famílias que exercem atividades rurais de pequena, média ou grande envergadura, com o objetivo de gerir o negócio de maneira mais eficiente, além de captar os benefícios fiscais estabelecidos em lei e garantir que o processo sucessório seja rápido, pacífico e menos oneroso.

Em outras palavras, holding rural é a empresa que vai administrar o patrimônio que engloba o agronegócio familiar, além de poder participar de outras empresas da família, onde a empresa controladora gerencia todos os ativos.

Atualmente, muitos produtores rurais ainda gerenciam seus negócios por meio de pessoas físicas, e isso ocorre por dois motivos: o primeiro, é porque muitos simplesmente desconhecem as vantagens que a administração realizada através da holding traz aos negócios da família; o segundo fator vem do mito de que, ao transferir para a pessoa jurídica o imóvel ou imóveis utilizados na produção rural, o produtor deixará de ser o dono de seus bens e perderá o controle sobre os negócios.

Mas por que criar uma empresa para administrar os negócios da família e quais são os benefícios que uma holding rural proporciona?

Destaco três, dentre muitos existentes:

1 - Economia e eficiência no processo sucessório - Implementação da holding rural reduz a possibilidade de realização do inventário, o que pode levar à prevenção de conflitos familiares que ocorrem comumente após o falecimento do autor da herança. Os conflitos gerados pela disputa da herança geram gastos desnecessários, tornando a solução da situação do patrimônio perante os sucessores (herdeiros e cônjuge) onerosa e demorada;

2 - Melhor gestão do patrimônio - Com a constituição da holding, o patrimônio é integralizado ao capital social da empresa e, com isso, é transformado em cotas sociais. A partir daí, não se fala mais em imóveis e implementos como patrimônio em si mesmos considerados, mas em cotas sociais. Isso permite que a distribuição do patrimônio seja igualitária, rápida e consideravelmente menos onerosa. Além disso, o dono do patrimônio pode definir em vida, a destinação do patrimônio entre os seus sucessores, antecipando a distribuição das cotas através de doação ou venda, sem que, após isso, ele perca o controle da administração do seu patrimônio. Sim, mesmo doando todas as suas cotas, o dono do patrimônio poderá garantir a plena autonomia do patrimônio, com a utilização de mecanismos legalmente estabelecidos para essa finalidade;

3 - Redução da carga tributária - Através da holding rural, o produtor passará auferir benefícios fiscais que ele jamais terá enquanto pessoa física. Isso porque, durante o processo de constituição da holding, poderão ser adotados CNAE's específicos que definirão a atividade empresarial da empresa. Isso permitirá que a partir daí a empresa passe a recolher tributos significativamente menores, resultando em uma redução considerável da carga tributária, em relação ao que é cobrado da pessoa física, o que otimizará os ganhos com o agronegócio familiar.

Mas ao constituir a holding rural e transferir seu patrimônio para empresa, o produtor rural deixará de ser dono daquilo que é seu?

Conforme foi mencionado acima, não. Aliás, ele será mais dono do que nunca.

O ato de constituição da holding rural é o contrato social, assim como de qualquer pessoa jurídica registrada perante a Junta Comercial.

No contrato social poderão ser definidas uma série de providências que afetarão diretamente os integrantes da sociedade e as cotas sociais, principalmente quanto à forma de transferência e distribuição delas entre os sócios.

Ao constituir a holding rural, o produtor poderá continuar à frente da administração da empresa e, consequentemente, dos bens, assinando por todos os atos da empresa, como contrato de financiamento da safra junto às instituições financeiras, compra de insumos e implementos agrícolas, venda de safra ou do gado pelo preço e no momento em que entender adequados e todos os demais atos de gestão dos negócios, que já eram exercidos por ele antes da constituição da holding rural.

Ainda que o produtor rural decida antecipar a distribuição das cotas (as cotas representam o patrimônio, lembra?) entre seus sucessores, ele não perderá seus poderes sobre seus bens e haveres, pois poderá continuar como administrador da empresa.

Além disso, ao distribuir suas cotas, ele poderá fazer uso de uma série de cláusulas restritivas, que impedirão o comprometimento do patrimônio, por eventuais desajustes financeiros dos demais sócios.

Essas cláusulas, que serão tema de abordagem em outra oportunidade, garantem proteção contra eventuais desacertos financeiros decorrentes de negócios malsucedidos realizados pelos demais sócios (neste caso, os herdeiros), ou de eventual dissolução do vínculo conjugal de algum deles, por exemplo.

Essas são apenas algumas das vantagens que a holding rural oferece ao agronegócio familiar.

No entanto, não basta a simples constituição de uma pessoa jurídica e a integralização do patrimônio!

É necessário um estudo prévio minucioso das características familiares, do patrimônio familiar, dos negócios da família e dos objetivos do dono do patrimônio, para um adequado planejamento patrimonial e implantação de uma governança eficiente.

Dr. Joel Coimbra Filho

OAB/PR 32.806

Especialidade: Planejamento Patrimonial e Sucessório, Direito de Família, Empresarial, Improbidade administrativa.